Consideram-se:
I. válido;
II. ineficaz;
III. anulável;
IV. nulo, os seguintes negócios jurídicos, respectivamente:
a)
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) por instrumento público; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se o casamento se lhe seguir; III. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; IV. o negócio jurídico celebrado em estado de perigo. |
b)
I. pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se os nubentes não possuirem imóveis antes do casamento; II. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento particular. |
c)
I. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva, se esta consentir; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento público, se não lhe seguir o casamento; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. a alienação fiduciária de imovél no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), por instrumento particular. |
d)
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento particular ; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento público, se não lhe seguir o casamento; III. o negócio jurídico realizado em estado de perigo; IV. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. |
e)
I. a alienação fiduciária de imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) por instrumento público ; II. o pacto antenupcial celebrado por instrumento particular se o casamento se lhe seguir; III. o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva; IV. o negócio jurídico celebrado em estado de perigo. |
Correta "D". Veja o artigo abaixo que explica a teoria ponteana sobre os planos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico:
"Escada Ponteana
O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.
Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.
Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.
Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)
Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo)."
Fonte:http://respirandodireito.blogspot.com/2009/11/escada-ponteana.html
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