As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, instituídas pelo Programa “Mulher Viver Sem Violência” (Decreto no 8.086/2013), poderão contar com
a) a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual; atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório.
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b) os serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; transversalidade de gênero nas políticas públicas; corresponsabilidade entre os entes federados; fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens; atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização.
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c) o transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento; garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça; os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
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d) as ações da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e de outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais; e com as ações da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
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e) os serviços de atendimento psicossocial; alojamento de passagem; orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda; integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e com a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
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