Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que
a)
sempre que uma das partes silenciar, quando devesse a manifestar, caracteriza-se o consentimento. |
b)
importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. |
c)
vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância. |
d)
o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa. |
e)
não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei. |
Letra B. Código Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.