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Comentários / Tribunal de Justiça - Pernambuco - Juiz de Direito Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2011 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Os imóveis a seguir mencionados pertencem:

Imóvel 1 – a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;

Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população;

Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;

Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação.

Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:

Resposta correta
a)

particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical.

Resposta errada
b)

público de uso especial; público de uso especial; particular por falta de desapropriação; público dominical.

Resposta errada
c)

particular; público de uso comum do povo; público de uso comum do povo; público de uso especial.

Resposta errada
d)

público dominical; público de uso especial; particular, por falta de desapropriação mas que se tornará público pela usucapião; público dominical.

Resposta errada
e)

particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público dominical.

Comentários

robsonns - 10/06/2011 / 06:19

Letra "A".
Imóvel 1 - particular - não é bem diretamente pertencente a um ente de direito público.
Imovel 2 - publico de uso especial - o bem tem uma finalidade específica (atendimento médico), portanto, será utilizado para a prestação deste serviço público e, em regra, estará disponível apenas para quem necessitar de atendimento médico.
Imóvel 3 - a praça pública estará disponível, em regra, para qualquer pessoa por ela transitar e, neste caso, não é utilizada para prestação de um serviço específico.
Imóvel 4 - público dominial - o ente estatal poderá disponibilizar deste bem "desafetado".
"BENS PÚBLICOS Segundo o art. 98 do novo Código Civil Brasileiro, “ são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem”. Assim, podemos entender que são os bens pertencentes à União, aos estados, aos municípios, ao Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas (também denominadas de fundações autárquicas). A princípio as empresas públicas e sociedades de economia mista pertencentes aos entes federados não possuem bens públicos. Entretanto, parte da doutrina tem admitido que determinados bens dessas entidades devem ser considerados como público. Como exemplo, alguns citam os bens pertencentes aos correios (ECT). Esses bens quanto à sua destinação são classificados em três espécies: a) de uso comum – podem sem usados por todos sem distinção, ex. praças, ruas, estradas; b) de uso especial – são destinados a um serviço ou estabelecimento público, local onde se realiza uma atividade pública ou presta um serviço ao administrado, ex. universidade e escolas públicas, museus e teatros públicos, postos de atendimento do INSS e da Receita Federal, prédios da prefeitura municipal, etc.; c) dominicais (dominiais) - são, por exceção, os bens de domínio público que não tem destinação exclusiva, prontos para serem utilizados ou alienados, ou mesmo, serem transferidos de acordo com o interesse da administração pública. Afetação é a destinação de um bem para uso comum ou especial, assim não pode ser alienado. A desafetação é a retirada da destinação exclusiva do bem, passando ser destinado a qualquer uso público, são os bens dominicais."

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/503232-bens-p%C3%BAblicos/#ixzz1OsK8Om4Q

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