Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.
(...)
§ 3° Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Constituição Federal de 1964 com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969, revogada pela Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal anterior estabelecia que todos os membros do Tribunal de Contas da União seriam escolhidos pelo Presidente da República. Isso foi alterado com a nova ordem, pois
a) todos os membros passaram a ser escolhidos pelo Congresso Nacional.
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b) todos os membros passaram a ser concursados.
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c) não há mais a necessidade de o Senado aprovar, previamente, os Ministros indicados pelo Presidente da República.
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d) não se exige mais idoneidade moral dos nomeados.
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e) além de idoneidade moral, passou a se exigir reputação ilibada.
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