Projeto de Lei estadual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo cria órgão incumbido da realização de exames médicos em crianças e adolescentes, bem como cargos públicos com atribuições voltadas para essas atividades, tendo sido apresentada emenda parlamentar que acrescentou às competências do referido órgão a realização gratuita de teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Paralelamente foi apresentado projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária, sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função. À luz das disposições da Constituição Federal sobre processo legislativo,
a) o primeiro projeto de lei é constitucional, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar, sendo, no entanto, inconstitucional o segundo, por tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
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b) a emenda parlamentar é constitucional, assim como o segundo projeto de lei.
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c) o primeiro projeto de lei é constitucional, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar, sendo, no entanto, inconstitucional o segundo por criar despesa para o Poder Executivo.
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d) ambos os projetos de lei são constitucionais, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar.
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e) a emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que implicou aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo constitucional o segundo projeto de lei.
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