Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em regime de repercussão geral, que
a) há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto.
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b) devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação.
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c) devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
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d) o teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política.
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e) o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é aplicável também aos Procuradores autárquicos, equiparáveis, nesse tocante, aos Procuradores do Estado.
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