Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte jurisprudência:
a) A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da posse do candidato aprovado.
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b) Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano; é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano.
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c) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1o, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação para cargo em comissão.
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d) Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, custeado por contribuição compulsória descontada de seus vencimentos.
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e) Na hipótese de investidura em cargo público determinada por decisão judicial, responde objetivamente a Administração pelos danos causados ao servidor, que fará jus a indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos e demais vantagens que deveria ter percebido, desde a data em que ocorreu o impedimento de sua posse.
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