Nos termos da Lei 11.101/2005, não se configura como crime falimentar:
a)
praticar, antes ou depois da sentença que decreta a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. |
b)
manter a atividade empresarial após a concessão da recuperação judicial ou a homologação da recuperação extrajudicial. |
c)
violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução de devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. |
d)
divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. |
e)
sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, o Comitê ou o administrador judicial. |
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