Deputado Estadual propõe projeto de lei criando dez funções de confiança na Assembleia Legislativa, a serem providas por livre nomeação e exoneração pelo presidente da casa legislativa, e serem preenchidas por servidores não concursados, com nível superior em Direito, para fins de assessoramento jurídico à Mesa Diretora.
No caso em tela, o projeto de lei deve ser
a) rejeitado, por inconstitucionalidade, eis que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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b) rejeitado, por inconstitucionalidade, eis que os cargos em comissão são ocupados necessariamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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c) aprovado, desde que haja prévia anuência do presidente da Assembleia, para fins de convalidação do vício de iniciativa no processo legislativo.
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d) aprovado, pois os cargos em comissão e funções de confiança podem recair sobre pessoas não concursadas, desde que os demais requisitos legais, como a escolaridade, sejam respeitados.
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e) aprovado, desde que receba emenda consignando que, pelo menos, a metade das funções de confiança seja preenchida por servidores de carreira, nas condições e percentuais mínimos previstos na Constituição Estadual.
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