O procedimento licitatório na modalidade pregão surgiu para aperfeiçoar o regime de licitações, levando a uma maior competitividade e desburocratizando a licitação.
A Lei nº 10.520/02 estabelece que o pregão deve ser
a) conduzido por comissão de licitação, que é formada por servidores de carreira ocupantes de cargo efetivo, nomeados pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante.
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b) presidido pelo pregoeiro, que pode ser servidor de carreira ou ocupante de cargo em comissão não concursado, desde que seja designado expressamente para tal função.
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c) definido em razão do valor do contrato, sem limite mínimo para contratação e com limite máximo de seiscentos e cinquenta mil reais.
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d) destinado à aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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e) destinado à alienação de bens pelo poder público àquele que ofertar o maior preço, seja ele igual ou superior ao valor da avaliação, visando à celebração de negócio jurídico mais vantajoso à Administração Pública.
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