O direito civil brasileiro dispõe sobre as associações, considerando-as como:
a) sujeitos personificados de direito público ou privado, sem fins econômicos, nas quais surgem relações jurídico-obrigacionais entre seus membros.
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b) sujeitos não personificados de direito privado, com fins econômicos, nas quais surgem relações obrigacionais com a comunidade.
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c) sujeitos personificados de direito público ou privado sem fins econômicos, nas quais não há vínculos obrigacionais entre associados.
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d) sujeitos não personificados de direito público, sem fins econômicos, nas quais há vínculos obrigacionais com a comunidade.
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