Nos termos da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos, sociais e jurídicos; o grau de satisfação do público-alvo; a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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b) os resultados já alcançados, seus benefícios e desvantagens; os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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c) os resultados já alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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d) os resultados já alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; a exigência de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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