A multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no Brasil do século XIX tornou impossível sua conceituação jurídica. A definição tradicional − escravo é o ser humano desprovido de liberdade e de propriedade − não dava mais conta da realidade, se é que algum dia chegou a dar.
(GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 57)
No âmbito da “multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no século XIX", sobretudo em meio urbano, existia a possibilidade de
a) escravidão por dívidas, bem como a possibilidade de escravidão por contrato e por tempo determinado, reservada aos imigrantes pobres.
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b) concessão de alforria sem a devida libertação do escravo, bem como a reescravização, pelo Estado, de libertos que não conseguissem trabalho.
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c) empréstimo de escravos aos mais variados fins, bem como a possibilidade de muitos escravos venderem a si mesmos para outros senhores, quando indignados com o excesso de castigos físicos.
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d) trabalho compulsório na forma de servidão feudal, bem como a escravidão indígena, alimentada pelas guerras coloniais do Império brasileiro na América Hispânica.
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e) aluguel dos serviços do escravo a outros senhores, bem como a possibilidade de que escravos trabalhassem para si, acumulando o chamado “pecúlio” para futura compra de alforria.
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