A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei, 9.394/96, dispõe de orientações para os sistemas de ensino para o atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Quanto a formação de professores, o inciso III do art. 59 assegura:
a) A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, durante a educação infantil.
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b) O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
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c) Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
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d) Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
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e) Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.
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