O Art. 205 da Constituição Federal (1988) assegura que a Educação é direto de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa perspectiva, as diretrizes da política Nacional para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, define a Educação Especial, como:
a) Igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
|
b)
uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o Atendimento Educacional Especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular. |
c) a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
|
d) o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
|
e) Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência na rede regular de ensino.
|
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.