A Emenda Constitucional n. 58, que acresceu o artigo 29- A à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior será de
a) 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
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b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.
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c) 8% (oito por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
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d) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.
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