Segundo a tipologia da improbidade trazida pela Lei n. 8.429/1992, de Improbidade Administrativa, configura Ato de Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário:
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
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b) conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário à alíquota mínima do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, que é de 2%.
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c) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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d) descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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