Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento
a)
caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada e, portanto, proibida, sendo que a conduta de Mário é admitida pois pretende realizar propaganda eleitoral no período permitido por lei. |
b)
é permitida e a de Mário proibida, por ser vedada a realização de propaganda eleitoral em cinema, considerado este, para fins eleitorais, bem de uso comum. |
c)
e de Mário são proibidas, dada a extemporaneidade de ambas. |
d)
e de Mário são permitidas, pela mencionada legislação. |
e)
caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada e, portanto, proibida, sendo que a conduta de Mário é permitida, pois é lícita a realização de propaganda em bem de uso comum. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.