Código de Trânsito Brasileiro; Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas vias rurais será de:
a) Nas rodovias de pista dupla; 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
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b) Nas rodovias de pista simples; 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
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c) Nas rodovias de pista dupla; 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas e 80 km/h (oitenta quilômetros por hora) para os demais veículos.
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d) Nas rodovias de pista simples; 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
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