O acidente de trabalho é um evento complexo que, mercê de suas características e abordagens, comporta diferentes conceitos. Assim,
a)
no mérito prevencionista, o evento indesejado e não planejado, que interrompe uma atividade laboral e provoca apenas perda de tempo ou danos materiais, não é compreendido como um acidente do trabalho. |
b)
no âmbito previdenciário, considera-se do trabalho aquele acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho. |
c)
na dimensão jurídica, caracterizam também o acidente de trabalho as doenças profissionais ou mesopatias, divididas em tecnopatias (doenças advindas do trabalho com diferentes tecnologias) e doenças profissionais atípicas ou ergopatias. |
d)
a possível responsabilização civil e criminal do empregador ou preposto, na esfera do Direito Comum, encontra fulcro no Artigo 332 do Código Civil, que proíbe que se exponham a segurança e a saúde do trabalhador a risco grave e iminente. |
e)
a Previdência Social considera acidente do trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa, excluindo-se o acidente sofrido no local e horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros. |
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