Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, armazenados, devem ser devidamente classificados. Segundo a legislação, o resíduo de valor econômico significa:
a)
o valor constante na nota fiscal ou em outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou o valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização. |
b)
o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos que possuem características de aproveitamento econômico. |
c)
o produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura. |
d)
o conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos, que permitem determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênicosanitários e tecnológicos. |
e)
o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal. |
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