Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta quanto ao município no federalismo nacional:
a) A sucessão do prefeito e do vice-prefeito inclui-se no domínio normativo da lei orgânica municipal e não se sujeita ao princípio da simetria constitucional.
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b) Os municípios são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
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c) A CF não atribui aos municípios competência suplementar, mas apenas aos estados-membros.
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d) O deferimento de pedido de intervenção estadual nos municípios por TJ possui natureza político-administrativa, o que, todavia, não obsta sua apreciação pelo STF em recurso extraordinário.
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e) Os municípios têm autonomia para regular o horário de funcionamento do comércio local, ainda que em contrariedade ao disposto em leis estaduais válidas, com base na competência que lhes foi atribuída pela CF para legislar acerca de assuntos de interesse local.
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Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001).
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