No regime da comunhão parcial de bens, pode-se afirmar corretamente:
a) Não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação
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b) Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.
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c) As obrigações provenientes de atos ilícitos, mesmo que não revertam em proveito do casal, bem como os bens que sobrevierem ao cônjuge, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- -rogados em seu lugar, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto de partilha.
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d) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
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e) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha no momento da separação.
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