a) a criação da Súmula deve partir de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, único órgão competente a fazê-lo, mediante decisão de metade dos seus membros.
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b) a Súmula poderá ser instaurada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal ou, por exemplo, por provocação dos mesmos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, desde que se tenham reiteradas decisões sobre a matéria e seja aprovada por dois terços dos membros do Supremo.
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c) a Súmula poderá ser instaurada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal ou por provocação das Mesas das Casas do Congresso Nacional, desde que se tenha pelo menos uma decisão a respeito do tema pela Corte e seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Supremo.
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d) do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar Súmula Vinculante aplicável caberá ação direta de inconstitucionalidade.
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e) caso a Súmula Vinculante tenha sido aprovada pela maioria simples do Supremo Tribunal Federal, surtirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial e vinculará todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, do poder judiciário e do poder legislativo, inclusive em sua função legislativa.
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