a) todos os partidos políticos, uma vez que a Constituição expressamente assegura não apenas a criação, fusão, incorporação e extinção, mas também um tratamento isonômico entre eles.
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b) somente os partidos políticos que tenham lançado candidatos aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, bem como no mínimo cinco nomes aos cargos de deputados ou senadores.
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c) somente aqueles que, cumulativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 15 senadores.
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d) somente aqueles que, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos 9 Estados do país.
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e) todos os partidos políticos que, até 6 meses antes do pleito eleitoral, tenham registrado os respectivos Estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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