Teixeira firmou com Albérico contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar, comprometendo-se a pagar pelos semoventes o valor de R$ 135 mil. Teixeira ofereceu como garantia real hipotecária ao cumprimento da obrigação pactuada o único imóvel residencial de sua propriedade, contudo a referida garantia não foi registrada no cartório de registro de imóveis. Como houve o descumprimento do contrato, Albérico ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente, tendo Teixeira sido condenado ao pagamento da dívida acordada. Após o trânsito em julgado, Albérico propôs o cumprimento de sentença, que foi impugnado. A impugnação foi rejeitada, tendo o magistrado determinado o prosseguimento da expropriação do bem imóvel oferecido como garantia no contrato de compra e venda descumprido.
Conforme o entendimento do STJ, nessa situação hipotética, a decisão que rejeitou a impugnação foi
a) equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária, embora fosse válida, era ineficaz, em razão da falta do registro da hipoteca no cartório de imóveis.
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b) equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária era inválida, uma vez que só se daria a constituição do direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis.
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c) equivocada, pois é vedada a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.
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d) correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.
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e) correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, ainda que a dívida não fosse constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.
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