Ao tratar do Controle de Constitucionalidade, a doutrina identifica os tipos e conceitos de inconstitucionalidades, sobre as quais é correto afirmar que
a) na inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical, o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro.
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b) na inconstitucionalidade formal nomoestática, o vício é intrínseco e decorre da inobservância do sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição. Surge quando um determinado tema é normatizado por entidade federativa diversa daquela entendida como competente pela Constituição.
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c) a inconstitucionalidade formal subjetiva, também chamada de vício de rito ou de procedimento, configura-se quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada.
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d) a inconstitucionalidade formal objetiva, também conhecida como vício de iniciativa ou de competência, caracteriza-se por uma desobediência do rito legislativo constitucional.
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e) uma espécie normativa é materialmente inconstitucional quando apenas parte de seu conteúdo contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema. Trata-se de vício sanável de inconstitucionalidade, visto que, para solucioná-lo, não é necessário o expurgo do texto conflitante do universo jurídico.
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