Entre diversas formalidades e exigências legais às quais os noivos estão sujeitos, uma delas é a estipulação do regime de bens ao qual a união estará sujeita. Fora casos excepcionais, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Em relação ao regime de bens, é CORRETO afirmar que
a) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por Escritura Pública a ser lavrada no cartório em que está arquivada a certidão de casamento e ressalvados direitos de terceiros.
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b) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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c) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por instrumento particular, desde que seja arquivado no cartório que celebrou o casamento e ressalvados direitos de terceiros.
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d) não é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, pois no direito Civil vigora o princípio da imutabilidade do regime de comunhão de bens, não sendo possível alterá-lo depois da celebração do casamento.
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e) os cônjuges podem alterar o regime de bens somente quando da feitura do pacto antinupcial.
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