Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida", portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporari-amente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provi-sória. A lei elenca um rol de “interessados" que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.
Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que
a) se o ausente deixou representante ou procurador, não se pode pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
|
b) dez anos depois da prolatação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessa-dos requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
|
c) o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.
|
d) tendo decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, pode-se pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
|
e) regressando o ausente nos dez anos seguintes à declaração da sucessão definitiva, será restituído em todos os bens existentes desde a sua ausência.
|
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.