CTB - Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é uma infração gravíssima e tem como penalidade:
a) Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 meses.
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b) Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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c) Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 meses.
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d) Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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e) Multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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