Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perda se danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora.
À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética,
a) não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo à mão armada constitui motivo de força maior.
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b) há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
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c) não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter realizado o transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, adotou medidas razoáveis de cautela.
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d) há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente para sua configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga transportada.
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