Quanto à disciplina legal dos bens, é INCORRETO afirmar:
a)
Não perdem o caráter de imóveis os materiais temporariamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Também são considerados imóveis o direito à sucessão aberta, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como os materiais empregados em uma construção. |
b)
Consideram-se móveis os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como as edificações que, separadas do solo e perdendo sua unidade, forem removidas para outro local. O mesmo se dá com relação aos direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, além das energias, desde que detentoras de valoração econômica. |
c)
A universalidade de direito é constituída pelo complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Por sua vez, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, podendo os bens que formam essa universalidade ser objeto de relações jurídicas próprias. |
d)
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro ou provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, sendo que os negócios jurídicos atinentes ao bem principal não atingem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso concreto. |
e)
A rigor, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, mesmo que ainda não separados do bem principal. Quanto às benfeitorias, podem ser enquadradas como necessárias, úteis ou voluptuárias, não se considerando como benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. |
Letra D.
Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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