O pagamento
a) feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
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b) deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
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c) não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
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d) autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
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e) feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.
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