Com base na Lei Orgânica de Curitiba, é função do Município:
a) estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de iminente perigo ou calamidade pública, não cabendo indenização nesses casos, haja vista a possibilidade de resolução das perdas e danos pela desapropriação indireta.
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b) instituir e arrecadar os tributos de sua competência nos termos de lei complementar estadual.
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c) prestar serviços públicos de interesse local e regional, mediante concessão, permissão ou autorização.
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d) conceder autorização de ocupação (habite-se), devendo ser realizada na sequência a respectiva vistoria que ateste a conformidade com as condições especificadas em lei.
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e) promover o fechamento daqueles locais que estejam funcionando sem autorização, podendo interditar atividades diretamente, bem como determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação de acordo com a lei.
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