A revogação da licitação pressupõe:
a)
mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração, podendo se dar a qualquer tempo. |
b)
mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ocorrer até antes da assinatura do contrato. |
c)
prévia, integral e justa indenização, podendo, por isso, se dar por qualquer motivo e a qualquer tempo. |
d)
razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar essa conduta. |
a regra geral para a administração pública é que a revogação dos atos administrativos se dê por conveniência e oportunidade, com base no poder da autotutela, e só pode ser exercido pelo poder executivo, por seus critérios discricionários. Como o ato não possui qualquer vício, a revogação só produz efeitos "ex tunc".
Porém a revogação das licitações sofre restrições e só ocorre em 2 hipóteses:
1)"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado" (art. 49).
2)Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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