Considere a história constitucional do Brasil e assinale a alternativa correta:
a)
Os direitos fundamentais foram expressamente previstos pela primeira vez na Constituição de 1946, a qual sobreveio após a queda do Estado Novo. |
b)
A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados. |
c)
Na Constituição de 1946 foi concedida ao Presidente da República autorização para expedir decretos-lei e foi prevista a eleição para as Casas Legislativas por meio de voto direto e secreto. |
d)
O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império. |
Letra B. Correta.
"No Brasil, relata Castro Nunes citado Nelson Nery Costa[29] “a fase brasileira da história municipal do Brasil” teve inicio com a Constituição de Império, em 1824, onde a Carta Constitucional fora aprovada pelas Câmaras Municipais do País, antes de ser levada ao Imperador para outorgá-la.
Durante o Império foi observado o esvaziamento do poder municipal, conforme assevera Dante Martorano[30], já que os municípios eram comparados às pessoas civis de capacidade limitada, e, por conseguinte, detinham competência limitada.
A Constituição de 1891 consagrou a forma federativa de Estado, adotando um modelo rígido e dualista; na de 1934 houve a inauguração de um federalismo cooperativo (de cooperação), inspirado na Constituição de Weimar de 1919[31]; na de 1937 estabeleceu-se competências privativas da União e exclusivas dos Estados; já, na de 1967-1969 manteve normalmente o federalismo de 2º Grau, com duas esferas de poder (União e Estados) e com baixíssimo nível de descentralização política; por fim, na Constituição de 1988, o município passou a ter as mesmas autonomias dos demais entes federados[32].
Hoje, segundo Aliomar Baleeiro[33], é um ente institucionalmente criado e corresponde a uma descentralização tanto subjetiva como objetiva, isto é, tal esfera estatal é dotada de personalidade jurídica própria a que se confere o poder de autodeterminação, com uma legislação própria e competências[34] previstas no Texto Constitucional, estas expressas (exclusivas), comuns e suplementares.
Segundo, Alexandre de Moraes[35] a competência expressa municipal é voltada para os assuntos de interesse local (princípio da predominância do interesse[36]), ou seja, interesse relacionando ao dia-a-dia do Município, como a expedição de alvarás ou licenças para o regular funcionamento de estabelecimentos comerciais[37], previsto no art. 30, I, CF/88, devendo prevalecer sobre as competências federais e estaduais, entretanto, geram reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). O referido ente possui competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber como reza o art. 30, II da CF/88. Por ultimo, as competências comuns, estipulada no art. 23, CF/88."
(SOUZA JR, Paulo Roberto de. O reconhecimento do município como ente federado: competência da instituição de tributos municipais e sua repercussão na prestação do serviço público de interesse local. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13426&revista_caderno=9>. Acesso em set 2016.)
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