Em relação ao que está previsto nos dispositivos da Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015 que dispõe sobre o trabalho doméstico, é possível afirmar:
a)
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 14 (quatorze) dias de férias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas. |
b)
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha se demitido ou sido dispensado por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. |
c)
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama, como também se o empregador praticar qualquer das formas, prevista em lei, de violência doméstica ou familiar contra mulheres. |
d)
Considera-se justa causa, dentre outras hipóteses, a submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, bem como violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. |
e)
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, de qualquer forma, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração, observada a data de sua realização. |
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