Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark.
Nesse cenário, é correto afirmar que
a)
Piero poderá executar apenas os últimos 2 anos das prestações alimentares. |
b)
Piero poderá executar apenas os últimos 5 anos das prestações alimentares. |
c)
estão prescritas as prestações alimentares, ressalvada a possibilidade de Piero pleitear perdas e danos de sua mãe, que detinha sua guarda e manteve-se inerte no período. |
d)
a inércia durante o longo período acarretou na exoneração de Mark, ressalvada a possibilidade de Piero ajuizar ação para constituir nova obrigação alimentar. |
e)
Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade. |
Interpretação conjunta dos arts. 197, II, e art. 1.630 ambos do CC, que tratam da suspensão do prazo de prescrição.
O art. 197, II, dispõe que "não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar." E o art. 1.630 dispõe que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."
Portanto, sabendo que a maioridade civil inicia-se aos 18 anos somente seria possível falar em prescrição quando o filho Piero completasse 20 anos de idade, em vista do que determina o art. 206, § 2º, do CC.
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