Marcos trabalha para a empresa A das 9:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9:00 horas às 13:00 horas. Existe acordo individual de compensação de jornada. Em razão do aumento extraordinário de serviços, por determinação da empresa, Marcos trabalhou na quinta-feira, das 9:00 horas às 21:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e, na sexta-feira, iniciou a prestação de serviços às 06:00 horas, laborando até às 18:00 horas, com uma hora de intervalo. No domingo, dia do seu descanso semanal remunerado, Marcos trabalhou das 9:00 horas às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, porque a empresa estava de mudança. Marcos trabalhou durante toda a semana seguinte, sem qualquer dia de folga. Marcos tem direito a
a)
quatro horas extras referentes ao trabalho na quinta-feira, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mais duas horas extras relativas às horas subtraídas do intervalo interjornadas e oito horas referentes ao trabalho no dia do descanso semanal remunerada, remuneradas em dobro. |
b)
três horas extras referentes ao trabalho na quinta-feira, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mais duas horas extras relativas às horas subtraídas do intervalo interjornadas. Como há acordo individual de compensação de jornada, as horas referentes ao trabalho no repouso semanal remunerado podem ser levadas ao banco de horas para serem compensadas posteriormente. |
c)
três horas extras referentes ao trabalho na quinta-feira, três horas extras referente ao trabalho na sexta-feira e duas horas extras relativas às horas subtraídas do intervalo interjornadas, todas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mais sete horas remuneradas em dobro referentes ao trabalho no dia do descanso semanal remunerado. |
d)
quatro horas extras referentes ao trabalho na quinta-feira, três horas extras referente ao trabalho na sexta-feira e duas horas extras relativas às horas subtraídas do intervalo interjornadas, todas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, mais oito horas remuneradas em dobro referentes ao trabalho no dia do descanso semanal remunerado. |
e)
três horas extras referentes ao trabalho na quinta-feira, mais duas horas extras relativas às horas subtraídas do intervalo interjornadas todas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal sete horas referentes ao trabalho no dia do descanso semanal remunerada, remuneradas em dobro. |
Horas Extras Realizadas
Quinta-feira: laborou de 9h às 21h = jornada de 11 horas trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.
Intervalo Interjornada: das 21h de quinta-feira às 06h de sexta-feira, transcorreram-se apenas 9 horas, portanto, as 2 horas suprimidas do intervalo interjornada são consideradas horas extras, que devem ser quitadas com adicional de 50%.
Sexta-feira: laborou de 6h às 18h = jornada de 11h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.
Domingo: Laborou de 9h às 17h = jornada de 7h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso). Por se tratar de DSR, as 7h trabalhadas são consideradas horas extras, pagas com adicional de 100%.
Resumo
Quinta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
Sexta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
Intervalo interjornada: 2 horas extras com adicional de 50%
Domingo: 7 horas extras com adicional de 100%
Obs.: O acordo individual de compensação de horas visa compensar, dentro da mesma semana, as horas extras realizadas pelo empregado, o que não ocorreu no presente caso.
(comentário de joão lima, em outro site)
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