Sobre o cargo de confiança bancário, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,
a)
considerando que a norma coletiva da categoria prevê gratificação de exercício de função de confiança bancário no valor de cinquenta por cento do salário do posto efetivo, o fato de Sandoval, exercente de cargo de confiança, receber gratificação equivalente a um terço do salário do posto efetivo faz com que o mesmo tenha direito de receber as horas extraordinárias além da sexta. |
b)
embora desde o início de vigência do seu contrato de trabalho Devonildo exerça cargo de confiança bancário, somente a partir do terceiro ano de trabalho passou a receber gratificação de um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual tem direito a receber as horas extraordinárias excedentes da sexta em relação aos dois primeiros anos do contrato. |
c)
o fato de Roberval exercer cargo de confiança bancário e receber gratificação não inferior a um terço de seu salário não lhe retira o direito ao recebimento das duas horas extraordinárias excedentes da sexta. |
d)
Josiel exerce a função de caixa executivo e recebe gratificação superior a um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual é considerado exercente de cargo de confiança e não tem direito ao recebimento das duas horas extraordinárias além da sexta. |
e)
Claudina, na condição de advogada do banco, trabalhando no departamento jurídico do mesmo, exerce cargo de confiança e não tem direito às duas horas extraordinárias excedentes da sexta. |
a questão se refere à sumula 102 do TST, sendo a letra B a única correta, conforme o item III
Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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