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Comentários / TRT - 23.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2015 - Prova Objetiva


Questão:

Sobre o cargo de confiança bancário, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Resposta errada
a)

considerando que a norma coletiva da categoria prevê gratificação de exercício de função de confiança bancário no valor de cinquenta por cento do salário do posto efetivo, o fato de Sandoval, exercente de cargo de confiança, receber gratificação equivalente a um terço do salário do posto efetivo faz com que o mesmo tenha direito de receber as horas extraordinárias além da sexta.

Resposta correta
b)

embora desde o início de vigência do seu contrato de trabalho Devonildo exerça cargo de confiança bancário, somente a partir do terceiro ano de trabalho passou a receber gratificação de um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual tem direito a receber as horas extraordinárias excedentes da sexta em relação aos dois primeiros anos do contrato.

Resposta errada
c)

o fato de Roberval exercer cargo de confiança bancário e receber gratificação não inferior a um terço de seu salário não lhe retira o direito ao recebimento das duas horas extraordinárias excedentes da sexta.

Resposta errada
d)

Josiel exerce a função de caixa executivo e recebe gratificação superior a um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual é considerado exercente de cargo de confiança e não tem direito ao recebimento das duas horas extraordinárias além da sexta.

Resposta errada
e)

Claudina, na condição de advogada do banco, trabalhando no departamento jurídico do mesmo, exerce cargo de confiança e não tem direito às duas horas extraordinárias excedentes da sexta.

Comentários

- 27/02/2016 / 17:37

a questão se refere à sumula 102 do TST, sendo a letra B a única correta, conforme o item III

Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

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