A prática de falta grave pelo condenado durante a execução de sua pena:
a)
tem como consequência a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. |
b)
tem como consequência a perda total dos dias remidos. |
c)
não acarreta a perda dos dias remidos, pois a remição é um direito do condenado de ver reduzido pelo trabalho o tempo de duração da pena privativa de liberdade a ele imposta. |
d)
tem como consequências a perda total dos dias remidos e a interrupção do prazo para que possa ser beneficiado com o indulto. |
e)
tem como consequências a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a impossibilidade de ser beneficiado com o indulto. |
art. 127, LEP:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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