Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:
a)
especialidade, legalidade, intranscendência e alternatividade. |
b)
especialidade, legalidade, consunção e alternatividade. |
c)
especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. |
d)
legalidade, intranscendência, consunção e alternatividade. |
e)
legalidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade. |
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Quer dizer que a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais outros elementos. O professor Capez ilustra este princípio pedindo para imaginarmos duas caixas praticamente iguais sendo que uma delas teria como detalhe um laço. Este detalhe tornaria esta caixa especial em detrimento da outra caixa que nada contém.
Trazendo este conceituação para o Direito Penal, podemos exemplificá-lo através da comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio (artigos 121 e 123 do Código Penal). Nesta esteira, o crime de homicídio (norma geral) será considerado a caixa sem laço, enquanto que o crime de infanticídio (norma especial) será considerado a caixa com laços.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será subsidiário (norma menos abrangente) enquanto que o outro será primário (norma mais abrangente). Por conseguinte, a norma primária absorverá a norma subsidiária. Nesse sentido, Fernando Capez sintetiza que:
“A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla”.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Bitencourt ensina que o princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio. Nesse sentido, Fernando Capez faz referência a expressão "o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)".
A par disso, o leitor pode se perguntar: Eu já li algo no texto acima! Tenho certeza!! Este princípio não é a mesma coisa que o princípio da subsidiariedade???
Pois bem, pensando nisso, Fernando Capez assim referiu que há uma linha muito tênue acerca do princípio da subsidiariedade e o da consunção. Ele explica que a distinção entre ambos está no enfoque dado na incidência do princípio. No primeiro, comparam-se as normas para saber qual é aplicável, enquanto que no segundo, comparam-se os fatos, sem se recorrer as normas, verificando que o mais grave absorve todos os demais. Assim, não é a norma que absorve a outra, mas os fatos que consomem os demais, fazendo com que só reste uma norma.
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006), vejamos:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas [...]”
Neste exemplo, se o indivíduo é abordado por policiais militares e confessa que foi até a “boca de fumo”, adquiriu um grama de maconha e, em seguida, trouxe consigo até uma viela para “enrolar o seu baseado” e fumá-lo. Esse indivíduo será processado pela prática de um único crime, qual seja: artigo 28. Portanto, o fato deste indivíduo ter praticado duas condutas: adquirido e trazido consigo a droga, não implica na incidência “dupla” do crime do artigo 28 da lei de Drogas.
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