O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico. Essa foi a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) acatada pela Justiça para impedir o aditamento indevido aos financiados, sem observar as regras do Ministério da Educação (MEC).
Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.
A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) esclareceram que a Portaria Normativa MEC n.º 15/2011, que dispõe sobre o Fies, estabelece que o não aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante impede a manutenção do financiamento.
Os procuradores destacaram que ficou comprovado, no caso da primeira autora, que os documentos anexados para comprovar a enfermidade da filha se referiam a uma outra pessoa sem qualquer relação de parentesco com a estudante, além de serem de datas posteriores aos semestres que a universitária teve baixo rendimento.
No caso da segunda estudante, a AGU reiterou os mesmos argumentos, pois ela foi aprovada em apenas duas das seis matérias cursadas no primeiro semestre de Engenharia Civil do Centro Universitário Estácio da Bahia, e também usufruiu do aditamento excepcional concedido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CSPA) da instituição, mas teve novamente aproveitamento acadêmico insatisfatório no 1.º semestre de 2013.
As procuradorias destacaram, ainda, que a legislação atribui à CSPA a competência de excepcionalmente autorizar, por uma única vez, a continuidade do financiamento, quando há baixo rendimento acadêmico do aluno. Como a estudante obteve rendimento inferior pela segunda vez, ela perdeu qualquer direito a prorrogação do financiamento pelas regras do Fies.
Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, tanto a 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia quanto a 9.ª Vara Federal do estado reconheceram ser legal a decisão do FNDE de rejeitar o pedido de prorrogação das estudantes.
A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária n.º 40279-03.2013.4.01.3300 -
5ª Vara Federal/BA e Ação Ordinária n.º 36536-82.2013.4.01.3300 -
9ª Vara Federal/BA. (Leane Ribeiro. Disponível em: http://www.agu.gov.br.)
Texto para responder à(s) questão(ões) subsequente(s).
Cada texto possui uma estrutura organizacional distinta. Considerando tal aspecto, assinale a relação corretamente estabelecida entre parágrafo e seu respectivo conteúdo.
a)
5º§ – Apresentação dos mesmos argumentos e provas contrárias à 2ª estudante em relação à primeira. |
b)
1.º§ – Apresentação de argumentos desenvolvidos ao longo do texto que sustentam a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU). |
c)
6.º§ e 7.º§ – Apresentação da conclusão das ações expostas anteriormente de modo subjetivo, apresentado ponto de vista favorável às decisões indicadas. |
d)
2.º§ – Apresentação das ações e respectivos argumentos nos quais as estudantes basearam-se para pedir a prorrogação do financiamento estudantil. |
e)
3.º§ e 4.º§ – Apresentação de embasamento legal para as decisões citadas no texto em relação ao FIES, além de exposição de elementos usados contra a estudante citada. |
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