Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos
a)
apenas. |
b)
em concorrência com o irmão e com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares. |
c)
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares. |
d)
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha deixado bens particulares. |
e)
em concorrência com o irmão. |
Apenas os filhos sucedem, no caso, em razão do disposto no artigo 1.830 do CCB:
"Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."
Por igual, os filhos (descendentes) se encontram em primeiro lugar na vocação hereditária, a teor do artigo 1.829, inciso I, do CCB:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"
Vale lembrar que o irmão é parente em 3º grau da autora da herança (1º grau colateral).
Os descendentes preferem aos colaterais na ordem sucessória prevista no artigo 1.829 do CCB.
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