Tomando-se por base o que dispõe a Lei n.º 9.868/99 e a decisão prolatada pelo Altíssimo Pretório na ADI 2.130, rel. Min. Celso de Mello, no que tange ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se como EQUIVOCADA a seguinte assertiva:
a)
Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. |
b)
Em tais processos, inexiste prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar. |
c)
Afigura-se impraticável a dilação probatória com perícia ou audiência pública, tendo em vista que tais ações têm nítida natureza objetiva, na qual não se discute matéria de fato. |
d)
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. |
e)
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. |
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