A teoria do tempo in itinere é adotada de forma restrita pelo ordenamento jurídico, sendo que, como regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com base na legislação e na jurisprudência pacífica do TST,
a)
a mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere. |
b)
a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não caracteriza-se como circunstância que gera o direito às horas in itinere. |
c)
o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular, afasta o direito à percepção das horas in itinere. |
d)
para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não, servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho. |
e)
o fato de haver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa não afasta o direito à percepção das horas in itinere em relação ao percurso total, pois o trabalhador teria dificuldade de acesso caso não houvesse o fornecimento do transporte. |
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