No concurso de credores,
a)
o crédito pessoal privilegiado prefere ao simples e o privilégio geral, ao especial, entretanto o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. |
b)
o crédito pessoal privilegiado prefere ao crédito real. |
c)
a discussão entre os credores será limitada à existência ou não de título legal à preferência. |
d)
os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas. |
e)
a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. |
Art. 961.CC O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 711 CC. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Ou seja, não havendo título legal para estabelecer a preferência, pois que ambos os litigantes são credores quirografários, prevalece a ordem cronológica da penhora, e a que foi procedida pelo agravado se antecipou à do agravante.
Letra E.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10676090/artigo-956-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
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