Lupércio, precisando de dinheiro, tomou emprestado R$ 20.000,00 de Jonas, oferecendo-lhe em penhor alguns móveis que guarnecem sua residência, e R$ 200.000,00 de Clodoaldo, oferecendo-lhe em hipoteca sua casa de moradia. Lupércio pagou metade das dívidas contraídas com esses amigos, sendo que Jonas, em razão da amizade, restituiu ao devedor os móveis empenhados. Neste caso,
a)
as garantias se extinguiram proporcionalmente ao pagamento das dívidas. |
b)
ficou extinta a garantia oferecida a Jonas, mas não ficou extinto o restante da dívida, e a garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida. |
c)
extinguiu-se a dívida contraída com Jonas e a garantia oferecida a Clodoaldo reduziu-se à metade ideal do imóvel. |
d)
são nulas as garantias oferecidas a Jonas e Clodoaldo, porque se trata de bem de família, mas as dívidas restantes subsistem. |
e)
os contratos são nulos, porque é ilícita a garantia oferecida como bem de família e os credores só poderão cobrar Lupércio com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. |
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Letra B.
Código Civil:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a
obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Acrescente A Lei 8.009/90:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a
obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia
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