O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,
a)
mesmo que o empregado tenha sido absolvido em processo criminal, no qual tenha ficado provado não ser ele o autor do ato ilícito. |
b)
apenas se tiver sido negligente na escolha do empregado ou sobre ele não exerceu vigilância. |
c)
ainda que não tenha agido com culpa, na escolha ou na vigilância do empregado. |
d)
em qualquer circunstância, porque a responsabilidade civil do patrão é sempre objetiva. |
e)
somente se o empregado for condenado em processo criminal. |
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Letra C. Correta.
"Referida modalidade de responsabilidade civil é regulado pelo artigo 932 do Código Civil, estabelecendo hipóteses nas quais, apesar do ato ter sido praticado por terceiros, a responsabilidade pelas suas consequências é atribuída pela lei à pessoa diversa de quem o praticou, uma vez presentes determinados pressupostos. Como evidencia a doutrina, para a existência dessa responsabilidade, é preciso que o terceiro tenha agido com culpa na prática do ato, seguindo o ensinamento do professor Flávio Tartuce: [. . . ] Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura [. . . ]. [. . . ] Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados, para que os empregados respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. [. . . ]. (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, pág. 452, editora Método, São Paulo, 2011” (...)"
Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51730176/djro-08-03-2013-pg-227>
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